Leis trabalhistas

Acidente de Trabalho


Se o empregado estrangeiro sofrer acidente, adoecer ou falecer devido ao trabalho, ou se sofrer acidentes no percurso da casa para o local de trabalho, poderá receber benefícios do Seguro de Acidente de Trabalho (Roosai Hoken), em relação aos seus gastos médicos e pelo tempo de licença. Se ficar com sequelas, poderá receber a indenização (shoogai hoshoo).

- O seguro cobre totalmente o tratamento médico-hospitalar (ryooyoo kyuufu) até total recuperação do trabalhador. O ideal é que o tratamento seja feito em um hospital próprio para vítimas de acidentes de trabalho (roosai byoin) que seja designado para essa finalidade (rosai shitei byoin).
- Caso o trabalhador fique impossibilitado de trabalhar em decorrência do acidente, poderá receber 60% de sua remuneração básica por meio do kyuugyoo kyuufu, a partir do quarto dia do acidente.
- Se não se recuperar dentro de um ano e seis meses, o trabalhador passa a receber pensão por doença ou ferimento (shoobyoo nenkin) desde que se enquadre nos critérios de indenização previstos pelo Ministério do Trabalho.
- Se o acidente causar a incapacitação física ou sequelas definitivas, o trabalhador receberá indenização em forma de pensão ou pagamento único, de acordo com o grau de deficiência.
- Em caso de falecimento do trabalhador, o Seguro de Acidente de Trabalho pagará o benefício à família (izoku hoshoo) e auxílio-funeral (soosairyoo).

O empregador deve inscrever todos os seus funcionários neste seguro, mesmo que possua apenas um funcionário, ou mesmo que seja trabalho em tempo parcial ou trabalho eventuais.
O valor de contribuição deve ser bancado integralmente pelo empregador. Para requerer o seguro contra acidentes, o empregado deve dar entrada na Inspetoria de Normas Trabalhistas (Roodoo Kijun Kantokusho).

www2.mhlw.go.jp/topics/seido/daijin/hoken/980916_4.html

Aposentadoria


Muitos brasileiros, pelo fato de estarem empregados temporariamente, optam pelo seguro nacional de saúde (kokumin kenkoo hoken) e Plano de Pensão Nacional (kokumin nenkin) que são voltados a trabalhadores autônomos, agricultores e desempregados.

Pagamento de taxas


O valor da contribuição é calculado com base no salário e a inscrição deve ser feita na prefeitura da cidade onde a pessoa está registrada.
A cobrança é feita por carnê enviado pela prefeitura e a cobrança é mensal.
Existe também a possibilidade de pagamento antecipado de um determinado período, com desconto que pode ser maior se pago em dinheiro, debitando automaticamente da conta corrente bancária.

Tempo de contribuição


- Todo trabalhador com idade entre 20 e 60 anos, inclusive estrangeiro, deve contribuir para o Plano Nacional de Pensão.
- Se contribuírem durante no mínimo 25 anos (a rigor, os japoneses contribuem por 40 anos), os cadastrados podem receber a aposentadoria a partir dos 65 anos. No caso de Koosei Nenkin, será a partir dos 60 anos, dependendo da data de nascimento.
- Aqueles que completarem o período mínimo de pagamento poderão receber o benefício, mesmo que residam fora do país.

Tipos de pensão


- Pensão básica: paga para quem atender todas as condições necessárias, como pagamento das taxas da Pensão Nacional por 25 anos e basicamente, quando o contribuinte completar 65 anos.
- Pensão por invalidez: contribuintes acometidos de doença ou acidente e que tenham feito a primeira consulta média enquanto estava cadastrada na Pensão Nacional e resultaram em sequelas.
- Pensão para a família do falecido: válido para os casos em que o segurado falece enquanto estava cadastrado na Pensão Nacional.

Sistema de Isenção


Para se inscrever no sistema de isenção, que pode ser total ou parcial, o contribuinte deve se dirigir ao departamento responsável por Kokumin nenkin na prefeitura local.
Cada caso é avaliado com base nos rendimentos pessoais.
Esse sistema também pode ser utilizado por estudantes maiores de 20 anos que não tenham condições de pagar as cotas.

Vantagens


- Mesmo morando fora do arquipélago, o assegurado que pagou todo o período mínimo de 25 anos terá o direito de receber a pensão pelo resto de sua vida, mensalmente.
- Outra vantagem é para o assegurado que não completou o período mínimo, mas foi constatado incapacidade por enfermidade ou lesão, que terá o direito de usufruir de uma pensão em caso de acidente.
- No caso de falecimento do titular, a família pode ser beneficiada, mas para isso precisa atender a certos requisitos: filho menor de 18 anos e o titular ter pago pelo menos mais de dois terços do períodos de contribuição.

Devolução


Estrangeiros que deixarem o país definitivamente e queiram desistir do pagamento das cotas poderão solicitar reembolso parcial da quantia que vinham contribuindo, desde que o período de contribuição seja superior a 6 meses. É importante lembrar que independente do tempo pago, 3, 5, 10 ou 15 anos, o valor máximo recebido será sempre baseado no pagamento de 3 anos apenas.

Quem pode requerer


- Estrangeiros que contribuíram ao plano de pensão da previdência social ou ao plano nacional de pensão por mais de 6 meses;
- Os que não possuem nacionalidade japonesa, nem dupla nacionalidade (os que possuem visto permanente no Japão podem requerer);
- Os que não possuem residência no Japão;
- Os que não completaram o tempo mínimo de contribuição para o recebimento por velhice;
- Os que não usufruíram de nenhum tipo de benefício (inclusive por deficiência).

Procedimentos

Informações e procedimentos devem ser retiradas no Escritório de Seguro Social local.

APOSENTADORIA DO CORREIO


O Correio do Japão oferece vários planos de pensão com anuidades mais baixas.

Planos de aposentadoria

- Pensão vitalícia de poupança rentável e a poupança vitalícia de valor fixo.
- Plano de contribuição é flexível;
- Dependendo do plano, exige-se um período de garantia (tarifa calculada de acordo com a idade). Nesse tipo de plano, quanto mais cedo se cadastrar, maior será o recebimento.
- Os estrangeiros também podem se inscrever nesse tipo de plano. A desvantagem é que não é possível receber a aposentadoria fora do Japão.
- O cadastramento deve ser feito nas agências do correio.

Auxílios e Subsídios


Se o trabalhador tiver necessidade imediata de dinheiro por motivo inesperado, como despesas com parto, doença, acidente, casamento, morte etc., poderá solicitar ao empregador e, este, deverá adiantar o salário referente aos dias trabalhados, mesmo que seja antes da data de pagamento. Algumas empresas também costumam conceder auxílio de mudança para o funcionário que estiver se transferindo para novo local por solicitação do empregador.

Auxílio-desemprego


O trabalhador cadastrado no seguro-desemprego tem direito a receber um subsídio por estar desempregado, que varia entre 50% e 80% do salário médio dos últimos 6 meses.

Auxílio pela recolocação


- O trabalhador tem direito a um auxílio pela nova colocação desde que consiga um novo trabalho em um espaço de tempo relativamente curto;
- É preciso atender às exigências a Agência Pública de Emprego, entre elas, ter passado o período de espera; não ter se empregado na mesma firma da qual havia saído; e garantir que vá trabalhar por mais de um ano;
- O valor depende os dias que faltam para o recebimento completo do seguro-desemprego.

Cuidados da criança


- Outro subsídio é a Licença para Cuidados da Criança. Nesse caso, o contribuinte do seguro-desemprego receberá o benefício caso necessite ficar de licença para cuidar de criança com menos de 1 ano de idade;
- O valor a ser pago equivale a 30% do salário mensal;

Jamais tente receber indevidamente qualquer um dos benefícios, pois a Agência Pública de Emprego realiza inspeções rigorosas e acaba descobrindo as fraudes.

Descontos no Holerite


O trabalhador com vínculo empregatício poderá notar em seu holerite o desconto de vários impostos que são permitidos pela legislação vigente. Abaixo, algumas considerações importantes:

Imposto de Renda (Shotoku-zei)
- Todos os trabalhadores, incluindo estrangeiros residentes, com rendimentos no Japão estão sujeitos ao imposto de renda;
- O desconto varia de acordo com faixa salarial e o número de dependentes. Porém, se o estrangeiro estiver na classificação de não-residente, a taxa será padronizada em 20%.

Seguro Social (Shakai Hoken)
- Para o Seguro de Saúde é descontado 4,1% do salário mensal;
- Pessoas entre 40 e 65 anos terão ainda desconto de 2,23% referente à taxa do Seguro de Cuidados e Assistência a Idosos (Kaigo hokenryo), dividido entre empresa e funcionário. Já para a aposentadoria é descontado 7,321%.
- Anualmente haverá aumento de 0,354% no valor da contribuição. A outra parte do Seguro Social, nas mesmas porcentagens, ou seja, 4,1% e 7,321% é bancada pela empresa.

Como ler o holerite

Campo A:
Shozaku/shimei – depto./nome
1. shozoku – departamento
2. shain bangoo – no. do funcionário
3. shimei – nome

Campo B
Kintai hoka – dias trabalhados, folgas etc.
1. shukkin – dias trabalhados
2. kyuushutsu – dia de folga trabalhado
3. tokkyuu – folga especial
4. yuukyuu – folga remunerada (dias usados)
5. kekkin – falta
6. yuukyuuzan – folga remunerada (dias restantes)
7. shukkin jikan – horas trabalhadas
8. chisoo jikan – atraso e saída antes do fim do expediente

Campo C
Shikyuu – pagamento
1. kihonkyuu – salário-base
2. tsuukin teate – auxílio-transporte
3. zangyoo teate – hora extra
4. gengakukin – valor descontado

Campo D
Koojo – dedução
1. kenkoo hoken ryoo – seguro saúde
2. kai – seguro de cuidados e assistência a idosos
3. koosei nenkin hoken – aposentadoria
4. koyoo hokenryoo – seguro-desemprego
5. shotoku-zei – imposto de renda
6. juumin-zei – imposto de moradia
7. soo shikyuugaku – salário bruto
8. koojo gookeigaku – total de deduções
9. sashihiki shikyuugaku – salário líquido
10. ginkoo 1 furikomigaku – depósito na conta 1
11. genkin shikyuugaku – pagamento em dinheiro

Férias remuneradas


Os trabalhadores que continuam empregados por mais de 6 meses consecutivamente e com assiduidade superior a 80@ têm direito a férias anuais remuneradas (yuukyuu kyuuka). Os dias variam por tempo de serviço, porém para o primeiro ano de trabalho, são 10 dias, aumentando um dia para cada ano;

- Após 3 anos e 6 meses de trabalho, esse aumento passa a ser de 2 dias por ano, chegando ao máximo de 20 dias anuais. Caso o empregado não possa tirar esses dias a que tem direito, poderá acumular para o ano seguinte;
- O máximo de dias de férias remuneradas que se pode acumular é o equivalente a dois anos. Se não tirar férias no período de 2 anos, perde o direito aos dias referentes ao primeiro ano;
- O empregado deve comunicar com antecedência os dias que pretende descansar. Em princípio, a empresa deve concordar com o pedido, mas desde que não atrapalhe o andamento do trabalho (por exemplo: momentos de pico de produção). Nesse caso, é preciso que empregado e empresa entrem num acordo;
- O salário pago no período de férias será, em geral, o mesmo do salário, considerando-se o horário normal, sem horas extras. Caso o funcionário fique parado por decisão da empresa, esta deve pagar assistência de mais de 60% do salário médio (kyugyoo teate) durante esse período.

Jornada de trabalho


A jornada de trabalho (roodoo jikan) determinada por lei é de 40 horas semanais e 8 horas diárias, com exceção para algumas áreas. O trabalhador que fizer horas extras deverá receber remuneração adicional de 25% do valor normal. Os trabalhos extras realizados em dias de folga são remunerados com adicional de 35%. Trabalhos em horário noturno (das 22h às 5h) recebem adicional de 25%.

Observações:

- Empresas que adotam o sistema de horário irregular (henkei roodoo jikan) não são obrigadas a pagar como hora extra, se a jornada de trabalho não ultrapassar as horas determinadas por lei (esse item deve constar no regulamento interno de trabalho da empresa).
- Existem algumas restrições para as mulheres. Para trabalhadoras da área industrial, o limite é de 6 horas extras semanais ou 150 horas anuais.
- Na área não industrial, o limite é de 36 horas semanais e 150 horas anuais. Não há restrição para hora extra em dia de folga, desde que entre um e outro dia de descanso trabalhado haja um Período de, pelo menos, 4 semanas.

Modalidade de emprego


No Japão tem havido uma tendência geral de terceirização e flexibilização da mão-de-obra, por isso reduziu muito a contratação em regime de seishain, o que tem gerado um mercado de trabalho fluido e instável.
- Seishain: funcionários contratados diretamente pela empresa e que não possuem um prazo estabelecido para o fim do contrato de trabalho.
- Part-timers(peato shain): nessa modalidade, a pessoa é contratada para um determinado período. Na prática, porém, dependendo da companhia, estes trabalhadores cumprem jornadas diárias como as do demais funcionários. O volume desse tipo de contratação levou o governo a revisar a legislação sobre o assunto, tornando obrigatória a adoção, pelas empresas, de planos de carreira e benefícios para essa categoria de funcionários.
- Haken shain: é o trabalhador contratado pela Haken Gaisha para trabalhar em outra empresa. É uma modalidade de emprego indireto, assim como o ukeoi roodoosha, em que a pessoa é contratada pela empreiteira, ukeoi gaisha.
- Arubaito: trabalho realizado em caráter temporário. É muito aplicado quando a empresa tem demanda repentina e/ou temporária.

Pagamento de salário


O empregador precisa pagar o salário ao empregado, conforme a Lei de Normas Trabalhistas. Em caso de falta de pagamento, o empregado deve recorrer à Delegacia de Inspeção de Normas Trabalhistas (Roodoo kijun kantokusho) para solicitar a intervenção.
Para acelerar o processo, é aconselhável que o trabalhador lesado faça a denúncia por escrito, junto com documentos como cópias de holerites, regulamento de salário e registro das horas trabalhadas.

Onde recorrer

Caso o trabalhador não receba o salário a que tem direito, poderá se dirigir a um dos pontos abaixo:
- Delegacia de Inspeção de Normas Trabalhistas (Roodoo kijun kantokusho) para solicitar intervenção;
- Tribunal da Justiça, caso o empregador ignore a advertência da Delegacia de Inspeção de Normas Trabalhistas;
- Tribunal Regional (Chihoo saibansho), para valor acima de 900 mil ienes;
- Tribunal de Pequenas Causas (Kan-i saibansho), se o valor for menos de 900 mil ienes, ou se o valor devido for menor de 300 mil ienes, para abertura do processo judicial específico (Shoogaku soshoo).

Processo demissional


Demissão voluntária:

- O empregado deve obedecer as regras estipuladas no contrato de trabalho em relação à demissão voluntária (jishoku). Caso o contrato de trabalho não determine o período, o contrato é dissolvido duas semanas após o pedido de demissão;

- Entretanto, se o trabalhador pedir repentinamente a demissão, o empregador poderá ter dificuldades em repassar o seu trabalho para outros funcionários. Portanto, o ideal é comunicar ao empregador sobre quando poderá deixar a empresa;

- Por seu lado, o empregador está proibido de estipular o valor da indenização ou determinar multas quando o empregado descumprir com o contrato de trabalho, como, por exemplo: pedir demissão antes do vencimento.

Demissão pelo empregador:

- Se o contrato de trabalho tiver prazo estabelecido, a relação empregado-empregador se encerra ao final da data. O empregador só poderá demitir o funcionário nesse período se houver motivo justo;
- Caso o contrato não tenha prazo determinado, a demissão pode ser a qualquer momento. No entanto, ela não poderá acontecer se o trabalhador estiver em tratamento médico em função do trabalho e 30 dias após esse período de repouso;
- Quando for demitir, o empregador deve avisar o empregador com 30 dias de antecedência, no mínimo. Caso contrário, deve pagar o valor médio do salário dos dias que faltaram para completar 30 dias (compensação de aviso prévio).

Justa causa:


- Se o empregador estiver impossibilitado de continuar as atividades da empresa por motivos de calamidades naturais ou outros, ou se o empregado apresentar motivos suficientes para demissão por justa causa (kaiko), não será necessariamente aplicada esta lei. Neste caso é necessária a autorização de exclusão de aviso prévio do superintendente de Inspetoria de Normas Trabalhistas.

Trabalhador doente:

- Se o empregado sofrer acidente ou adoecer devido ao seu trabalho, durante o período de descanso para tratamento ou 30 dias após o retorno ao trabalho, o empregador está proibido de demiti-lo.

Gravidez:

- A funcionária grávida não pode ser demitida no período de repouso antes do parto (normalmente 6 semanas) nem depois (8 semanas após o parto) e 30 dias após este último período.

Trabalhador de haken:

- Se o funcionário é contratado por Haken Gaisha, caso seja dispensado pela empresa onde foi alocado, isto não se enquadra como demissão. O Haken Gaisha deverá apresentar nova colocação e enquanto não define, o trabalhador poderá receber 60% do salário médio (kyuugyo teate).

Em caso de demissão sem justa causa, procure o balcão de consultas trabalhistas em geral existentes nos Postos de Fiscalização das Normas Trabalhistas.

www.mhlw.go.jp/bunya/roudoukijun/location.html

Seguro Desemprego


A Lei do Seguro-Desemprego passou por uma reforma em 2009 ampliando os benefícios para atender um número maior de trabalhadores não regulares. Adotada como medida emergencial para durar até o final do ano fiscal de 2011, a nova lei diminui o tempo de contribuição (de um ano para seis meses) e reduziu a alíquota do seguro-desemprego de 1,2% do salário para 0,8%.
O seguro-desemprego (koyoo hoken) é um plano cuja inscrição deve ser providenciada pelo empregador, no momento da admissão, independente da nacionalidade. O empregado não pode inscrever-se no plano de seguro por si só.
No momento que deixar a empresa ou for demitido, receberá os benefícios mediante a autorização do Centro Público para Estabilidade de Emprego (Kookyoo Shokugyoo Anteisho).
Quem pode receber:
- Apesar de estar procurando trabalho, não consegue emprego;
- Perdeu o direito de permanecer cadastrado no sistema do seguro-desemprego por ter sido afastado do trabalho.
Como não perder o seguro:
- Quem estiver recebendo o seguro, poderá ter emprego temporário por até 20 horas semanais. Se a contratação for de 8 horas diárias, mesmo que temporária, terá permissão para trabalhar 2 dias por semana;
- É permitido trabalhar como arubaito sem nenhuma limitação até começar a receber o seguro;
- Os trabalhadores que foram demitidos ou que perderam o emprego por falência precisam de 7 dias para aprovação do benefício. Para quem pediu demissão, o tempo será de até 3 meses;
- Se o beneficiário conseguir trabalho temporário por 1 mês, poderá suspender o benefício por esse período e depois voltar a receber normalmente o restante do seguro;
- A Hello Work não reconhece como desempregado uma pessoa que trabalha mais de 20 horas por semana e com contrato acima de 1 ano;
- Os beneficiários do seguro devem comparecer duas vezes por mês ao Centro de Emprego para verificar ofertas e agendar entrevistas. O não cumprimento dessa norma gera a suspensão do pagamento do benefício;
- Quem fizer arubaito durante o recebimento do seguro deve informar o Hello Work sobre as horas e dias trabalhados. O mesmo vale para quem recebe o seguro e trabalhe em casa (naishoku) ou na casa de amigos (tetsudai);
- O pagamento do seguro será cancelado se for apresentado qualquer tipo de declaração falsa.
Como receber:
- Compareça a agencia pública de Emprego com a carta de afastamento do trabalho (koyoo hoken hihokensha rishokuhyoo) e solicite nova colocação;
- Quem não puder se empregar por mais de 30 dias por doença, lesão, gravidez etc. pode solicitar prorrogação do Período de recebimento do benefício.
Seguro-desemprego retroativo:
Se o empregador não inscreveu o trabalhador no Seguro-desemprego, deverá providenciar o trâmite de inscrição retroativo ao período de 2 anos.
No caso da ex-empregadora se recusar a entregar os papéis necessários para inscrição no plano, o ex-empregador pode cuidar de todo processo no escritório da Hello Work.
O valor varia de acordo com o tipo de serviço. Uma parte é paga pelo empregado e a outra pelo empregador;
- Para trabalhadores em geral, o desconto é de 6% do salário (9% pago pelo empregador); para a área da construção civil é de 2,25% (1,35% para o empregador) e para o setor agrícola, pesca e fabricação de sake é de 2,15% (1,25% para o empregador).
Imposto Residencial Individual
(Kojin juumin-zei)
- O tributo é cobrado pelas prefeituras onde o trabalhador reside e, tem por base o rendimento do ano anterior;
- O valor será informado à empresa, que irá descontá-lo mensalmente do salário.

Seguro Social


Por lei, todo trabalhador assalariado (japonês ou estrangeiro) deve estar registrado no sistema de seguro social para assalariados (shakai hoken), que engloba o seguro de saúde (kenkoo hoken) e o plano de pensão da previdência social, além de outros benefícios, como auxílio a dependentes e auxílio funeral.
Cobertura
Se o segurado adoecer, não puder trabalhar e atender as exigências, o seguro social cobrirá os dias parados no valor de 60% do salário médio.
Caso a segurada dê à luz, serão fornecidos a Assistência Maternidade (Shussan ikuji ichijikin) e o auxílio de Licença-maternidade (Shussan teate-kin). O requerimento e os procedimentos devem ser feitos no Escritório do Seguro Social
Inscrição
A inscrição no seguro é feita pela empresa e a contribuição (que varia de acordo com o salário) é mensal e bancada parte pela empresa e parte pelo funcionário (que tem sua parcela descontada diretamente do salário). O objetivo é garantir estabilidade ao trabalhador em caso de doença ou acidente, ou ainda, de desfrutar da aposentadoria.
Benefícios
- Paga auxílio de 60% do salário médio, caso a pessoa fique doente e não possa trabalhar.
- O trabalhador paga 30% das despesas médicas e os dependentes, também 30%.
- Reembolso de despesa médica elevada, como no período em que a segurada não puder trabalhar devido ao parto e em caso de falecimento de segurado.